Outra questão politicamente complexa para a decisão sumular do STF: o fim do mandato de um prefeito impediria a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967? Não teria sentido deixar uma infração penal sem solução e seu agente delitivo impune pelo simples fim do mandato de chefe de executivo municipal. Causa estranheza tal matéria ter sido objeto de súmula, pois não teria cabimento impedir o ajuizamento de ação penal pelo simples término das funções de prefeito.
Dessa forma, não poderia o texto da súmula 703 ser mais claro: a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
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Ivan, apenas para colaborar, não causa estranheza pois a súmula foi fundamentada em antiga Jurisprudência do STF, firmada no sentido de que "os prefeitos somente são processados pelo DL 201/67 enquanto no exercício do mandato", e que uma vez inexistente esse a causa perderia objeto. Esse entendimento foi revisto nos RHC 65.207 - GO, HC 70.671 e outros para concluir que o persecução não é somente para a perda do cargo mas também para aplicação de penas privativas de liberdade, razão pela qual o processo deveria continuar. abs continuar lendo