O Capítulo II do CPP, do Título II, trata do recurso em sentido estrito - RESE. Reza a lei:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Trata-se, em caso de ação penal pública, de hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público, responsável pelo oferecimento da denúncia que foi rejeitada pelo juiz. O MP, inconformado com a decisão do magistrado, interpõe o recurso em sentido estrito para o Tribunal modificar a decisão que rejeitou sua inicial acusatória. Nesse momento, pergunta-se se o advogado do réu deveria ser intimado para oferecer contrarrazões à esse recurso.
O STF entende que sim. A súmula 707 é tão categórica nesse sentido que não aceita sequer a nomeação de defensor dativo. É necessário intimar o denunciado para oferecer as contrarrazões. Em assim não agindo, o julgamento do RESE será nulo de pleno direito e precisará ser refeito, trazendo prejuízo à prestação jurisdicional, em especial, à sua duração razoável.
1 Comentário
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Bela explicação da Súmula! continuar lendo