Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana.
No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP.
A questão gira em torno do cabimento de penas restritivas de direitos para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
A questão é relativamente simples, porque há vedação legal do art. 44 do CP para essa substituição quando há violência contra a pessoa, o que aconteceu no caso concreto, sendo, inclusive, violência contra a mulher.
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